ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DE SANTA CATARINA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

De acordo com decisão da Assembléia Geral Extraordinária de 14 de setembro de 2004, o Estatuto da Associação dos Celíacos de Santa Catarina sofre modificações em seus artigos 1º a 33, passando a vigorar com 48 artigos e com o seguinte texto, em que já se encontram as alterações, devidamente consolidadas:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Artigo 1º – Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DE SANTA CATARINA – ACELBRA/SC, fica constituída uma associação civil em 16 de agosto de 2000, sem fins econômicos, apolítica e apartidária que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação específica.

§1º A Associação não distribuirá entre seus associados, conselheiros, diretores, funcionários ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos; dividendos; participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, pois os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
§2º No desenvolvimento de suas atividades a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e, não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 2º – A Associação, sem sede própria, terá foro no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Artigo 3º – A Associação terá como finalidade colaborar, com todos os meios à sua disposição, como Universidades, Hospitais ou Centros de investigação que tenha por objetivo a investigação e o tratamento da doença celíaca, bem como da dermatite herpetiforme, ambos glutensensíveis, necessitando e podendo receber doações de qualquer espécie e, em especial:
I - tratar de proporcionar melhor qualidade de vida aos pacientes citados no caput deste artigo, atuando em todos os aspectos de sua vida comunitária;
II - divulgar, por meio de todos os meios ao seu alcance, como palestras, conferências, reuniões etc., as doenças citadas no caput deste artigo, suas implicações e maneiras para implementação de melhoras na qualidade de vida dos pacientes;
III - pleitear, junto às instâncias executivas e legislativas municipal, estadual e federal, o estímulo à pesquisa, análise e produção de produtos industrializados que possam ser ingeridos pelos intolerantes ao glúten;
IV - pleitear junto à indústria o investimento em pesquisa, análise e produção de produtos industrializados que possam ser ingeridos pelos intolerantes ao glúten.
Artigo 4º – A Associação tem duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 5º – São considerados associados todos os celíacos ou seus representantes legais e os não celíacos, que forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio, e que sejam aprovados pela Diretoria da Associação, e mantenham fiel obediência às deliberações da Associação e ao seu Estatuto.
Artigo 6º – Ficam criadas 03 (três) categorias de associados, a saber:
I - são associados fundadores aqueles que participaram dos trabalhos de fundação e aderiram ao quadro social na qualidade de associado até a sessão de eleição da primeira diretoria;
II - são associados efetivos todos aqueles que não se enquadrarem na hipótese do inciso I deste artigo;
III - são associados especiais os não celíacos que apóiam a Associação: médicos, nutricionistas, assistentes sociais, fornecedores, amigos, etc.
Artigo 7º – Somente terá direito a voto:
I - o associado celíaco;
II - um dos responsáveis pelo celíaco menor de idade ou incapaz;
III - os associados fundadores.
Artigo 8º – Os membros da Associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação, devendo, entretanto, assumir o compromisso de dar fiel execução ao presente Estatuto.
Artigo 9º - São direitos dos associados:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais e reuniões, observadas as disposições deste Estatuto;
II - requerer, com número superior a um quinto (1/5) dos associados, a convocação de Assembléia Geral;
III - requerer seu desligamento da Associação, mediante requerimento endereçado ao Conselho Deliberativo.
Artigo 10 – São deveres dos Associados de qualquer categoria:
I - cooperar com os objetivos da Associação;
II - cumprir e respeitar fielmente todas as obrigações estatutárias e demais resoluções tomadas pelos poderes competentes da Associação.
Artigo 11 – Serão excluídos desta Associação:
I - os associados que atentarem contra os objetivos da Associação:
II - os associados cujo procedimento se tornar inconveniente, ou que descumprir as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único: O Associado excluído poderá propor recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação expedida pela Diretoria.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Artigo 12 – A Associação será dirigida por uma diretoria eleita pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto ou por aclamação, quando houver chapa única e aprovada pelo Conselho Permanente, para período de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
Artigo 13 – A Diretoria será composta de 08 (oito) membros, titulares dos seguintes cargos diretores:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor Social;
VIII - Diretor de Comunicação.
§1º – A Diretoria será composta por celíacos, bem como pais ou responsáveis legais de celíacos menores de idade e não celíacos associados;
§2º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário definido no planejamento anual ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou pela maioria (metade mais um) dos seus membros;
§3º - Para realização das reuniões da Diretoria, é necessária a presença da maioria (metade mais um) dos seus membros;
§4º - Das reuniões da Diretoria será obrigatoriamente lavrada ata em livro próprio, devendo ser lida e aprovada na sessão seguinte.
Artigo 14 – Compete à Diretoria:
I - dirigir a Associação de acordo com os dispositivos do presente Estatuto, administrando seu patrimônio e cumprindo com as finalidades para que foi criada;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Estatuto, dos regulamentos internos e das resoluções da Assembléia Geral;
III - gerir os bens da Associação;
IV - registrar, em livro próprio, todos os valores e bens, móveis ou imóveis incorporados ao patrimônio da Associação, estes últimos acompanhados de seu preço ou avaliação de mercado, no caso de recebimento a título gratuito;
V - verificar, anualmente, a situação financeira da Associação, conforme balancete elaborado pelo Primeiro ou Segundo Tesoureiro;
VI - levantar, anualmente, até o primeiro semestre do ano seguinte, o balanço do exercício econômico e financeiro, que deverá ser entregue ao Conselho Fiscal para elaboração do parecer e, posteriormente, apresentado à Assembléia Geral;
VII - afixar em local próprio o balanço de cada ano e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
VIII - depositar os fundos da Associação em estabelecimento bancário;
IX - abrir créditos necessários para cobrir quaisquer despesas, desde que autorizados pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim;
X - atribuir a membros da Diretoria funções outras, aqui não estipuladas;
XI - aplicar a penalidade de exclusão do associado nas hipóteses previstas no art. 11 deste Estatuto.
Artigo 15 – Caberá ao Presidente:
I - representar a Associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
II - controlar, de modo geral, todos os serviços da Associação, coordenando e articulando a ação dos demais membros da Diretoria, fiscalizando a Associação social e administrativamente;
III - convocar e presidir as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
IV - assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os documentos pertinentes, bem como rubricar os livros da Associação;
V - ordenar as despesas autorizadas e visar as contas a pagar, ouvido o Primeiro ou o Segundo Tesoureiro;
VI - assinar os cheques ou qualquer outra ordem de pagamento bancário, em conjunto com o Primeiro ou o Segundo Tesoureiro;
VII - dar, nas deliberações da Diretoria, voto de desempate, quando houver empate;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria, nos termos do art. 14, X.
Artigo 16 – Caberá ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, exercendo suas funções inerentes;
II - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria, nos termos do art. 14, X.
Artigo 17 – Caberá ao Primeiro e Segundo Secretários:
I - redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, tendo sob sua guarda os livros respectivos;
II - preparar a correspondência e expediente da Associação;
III - assinar todo o expediente da Secretaria, com exceção daqueles que, pela origem e destino, deva ser assinado pelo Presidente;
IV - organizar os documentos da Associação e cadastros de associados, médicos, nutricionistas etc.;
V - substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos, exercendo suas funções inerentes;
VI - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria, nos termos do art. 14, X.
Artigo 18 – Caberá ao Primeiro e Segundo Tesoureiros:
I - ter sob guarda e responsabilidade os valores da Associação, sendo expressamente VEDADO conservar em seu poder importância superior a 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente;
II - assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;
III - apresentar à Diretoria, balancetes trimestrais e, ao Conselho Fiscal, o balanço anual;
IV - depositar valores em dinheiro em instituição bancária indicada pela Diretoria;
V - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria, nos termos do art. 14, X.
Artigo 19 – Caberá ao Diretor Social:
I - receber e representar os visitantes;
II - zelar pela correta execução do protocolo nas reuniões especiais da Associação;
III - estimular a harmonia e a camaradagem entre associados;
IV - organizar programas de caráter social;
V - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria, nos termos do art. 14, X.
Artigo 20 – Caberá ao Diretor de Comunicação:
I - coordenar e supervisionar os veículos de comunicação da Associação tais como jornal, página na Internet etc;
II - buscar recursos para a manutenção desses veículos;
III - assinar com o Presidente, os contratos de patrocínio dos veículos de comunicação, aprovados pela Diretoria;
IV - assessorar-se de profissionais da área da Comunicação caso não seja profissional da área;
V - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria, nos termos do art. 14, X.
Artigo 21 – Nenhum membro da Diretoria será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 22 – O Conselho Deliberativo é composto de 03 (três) a 05 (cinco) membros titulares e mais 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral da Associação, para mandato de 03 (três) anos, com possibilidade de reeleição.
Artigo 23 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I - acompanhar, controlar e deliberar (aprovar) sobre assuntos que forem propostos e desenvolvidos pela Diretoria e Conselho Fiscal;
II - impugnar decisões que forem identificadas irregulares ou prejudiciais à Associação e aos associados;
III - fazer cumprir o estabelecido no Estatuto;
IV - aprovar a utilização, destinação e aplicação dos recursos financeiros;
V - aprovar as parcerias firmadas pela Associação;
VI - aprovar pedido de desligamento feito por associado;
VII - receber e julgar os recursos dos associados excluídos pela Diretoria.
Artigo 24 – O Conselho Deliberativo elegerá, entre os seus membros, por maioria absoluta de votos, um Presidente que presidirá a mesa nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único – as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 25 – Os membros do Conselho Deliberativo desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 26 – O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, associados ou não, e eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 03 (três) anos, com possibilidade de reeleição.
Artigo 27 – É da competência do Conselho Fiscal a fiscalização da gestão econômico-financeira, tendo como atribuições o poder de dar parecer sobre o exercício econômico-financeiro; reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for necessário.
Artigo 28 – Os membros do Conselho Fiscal, associados ou não, desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 29 – A Associação terá um Conselho Consultivo, composto por consultores técnico-científicos, médicos ou nutricionistas, e por personalidades nacionais e estrangeiras ligadas aos problemas dos pacientes portadores de doença celíaca e outras doenças induzidas pelo glúten, eleitos em Assembléia Geral, para mandato de 03 (três) anos, com possibilidade de reeleição.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO PERMANENTE
Artigo 30 – O Conselho Permanente é órgão fiscalizador composto pelos associados fundadores definidos no Capítulo II, artigo 6º, I.
Artigo 31– O Conselho Permanente possui as seguintes atribuições:
I - analisar e orientar as ações promovidas pela Diretoria, quando solicitado;
II - reunir-se anualmente com a Diretoria;
III - convocar Assembléia Geral Extraordinária em caso de constatar ato lesivo da Diretoria à Associação e seus associados ou quando se fizer necessário;
Artigo 32 – Os membros do Conselho Permanente desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 33 – À Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da Associação, convocada na forma deste Estatuto, compete privativamente:
I - eleger a Diretoria e os Conselhos;
II - destituir a Diretoria e os Conselhos;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o Estatuto;
V - deliberar acerca da alienação e instituição de ônus reais ou obrigações sobre quaisquer bens ou direitos patrimoniais da Associação.
§1º Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§2º A validade das deliberações e decisões tomadas em Assembléia Geral depende de convocação dos associados, constando obrigatoriamente a pauta, por meio de correspondência ou publicação no jornal da Associação “SEM GLÚTEN + SAÚDE”.
Artigo 34 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos associados, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados.
Artigo 35 – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que houver interesse, por convocação de:
I - pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados;
II - pela maioria (metade mais um) da Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - pelo Conselho Permanente.
Artigo 37 – A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da Associação ou qualquer membro da Diretoria, sendo o Secretário desta ou qualquer membro da Associação responsável pela lavratura e leitura da respectiva ata, nos termos do art. 17, I.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 38 - As eleições para os cargos previstos no art. 13 deste Estatuto serão realizadas a cada 03 (três) anos, mediante convocação de Assembléia Geral especificamente para esse fim.
§1° - Só poderão participar de chapas como candidatos na eleição os associados em dia com as obrigações perante a Associação.
§ 2° - Cada associado terá direito a um só voto e a votação será feita, em regra, pelo modo simbólico, podendo, porém, a critério da Diretoria, ser colhido o voto individual, secreto ou não.
§ 3° - As eleições serão realizadas em um só turno, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples (metade mais um) dos votos. Os membros eleitos tomarão posse imediatamente, na mesma Assembléia.
§ 4° - O Presidente afixará no local das reuniões da Associação, com antecedência de 30 (trinta) dias antes da eleição, os competentes editais de convocação, especificando a natureza das eleições, o local, dia e hora da realização da mesma.
§ 6° - Concluídos os trabalhos do pleito será registrada em ata a nova Diretoria, com a assinatura dos respectivos associados eleitos, sem maiores formalidades.

CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO
Artigo 39 – O patrimônio social será constituído de bens e direitos provenientes de:
I - contribuições de seus associados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como doações, subvenções e legados;
II - aquisições no exercício de suas atividades;
III - outras rendas de qualquer natureza.
Artigo 40 – É vedada a instituição de ônus reais sobre quaisquer bens ou direitos patrimoniais da Associação, sem aprovação da Assembléia Geral, nos termos do art. 33, V.
Artigo 41 – A alienação dos bens ou direitos patrimoniais da Associação depende da aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral, convocada especificamente para tal fim.
Artigo 42 – A prestação de contas da Associação será afixada no local de realização das reuniões, após aprovação do Conselho Fiscal, nos termos do art. 27 deste Estatuto.

CAPÍTULO XI
DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 43 – A Associação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados em gozo dos seus direitos.
Artigo 44 – No caso de extinção, competirá à assembléia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
Artigo 45 – Extinta a Associação, seus bens serão doados a uma instituição congênere.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos associados.
Artigo 47 – Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste Estatuto.
Artigo 48 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Florianópolis, 14 de setembro de 2004.

ODETTE MALUF TEIXEIRA
Presidente da ACELBRA/SC

Visto,
PAULA MALUF TEIXEIRA
OAB/SC 13.175