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LEI N° 8.543, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1992 Determina a impressão de advertência em rótulos e
embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim
de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Todos os alimentos industrializados que contenham glúten,
como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados,
deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando essa
composição.
1° (Vetado)
2° A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos
produtos industrializados em caracteres com destaque, nítidos e de
fácil leitura.
3° As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um
ano, a contar da publicação desta lei, para tomar as medidas
necessárias ao seu cumprimento.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barboza
Jamil Haddad |