LEI No 12.385, DE 16
DE AGOSTO DE 2002Procedência - Dep. José Paulo Serafim
Natureza- PL 046/02
DO-16.973 de 20/08/02
Veto Total através MSV 1800/02
DA. 5.014 de 16/08/02
* ADIn STF nº 2730 (aguardando julgamento)
Fonte-ALESC/Div. Documentação
Institui no Estado de Santa Catarina o Programa de Assistência às
Pessoas Portadoras da Doença Celíaca e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no
art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do
Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência às Pessoas
Portadoras da Doença Celíaca.
Art. 2º Fica assegurada a realização de exames sorológico anticorpo
anti-gliadina e anticorpo anti-endomísio e a biópsia do intestino
delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia
intestinal a todos os cidadãos e cidadãs que desejarem realizá-los,
de acordo com as prescrições médicas.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da
Família garantirá mensalmente cesta básica com produtos que não
contenham glúten, aos portadores de doença celíaca economicamente
carentes.
§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família
concederá as cestas básicas segundo critérios objetivos de carência
e número de doentes por família.
§ 2º O direito à cesta básica implica em comprovação por diagnóstico
de especialista Gastroenterologista.
§ 3º A cesta básica referida no caput deste artigo será composta de
macarrão de arroz ou milho, farinha de arroz, fécula de batata e
biscoito sem glúten dentre outros produtos integrantes de listagem
elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º O Estado deverá desenvolver esforços no sentido de conceder
incentivo fiscal, às empresas produtoras de alimentos derivados de
trigo, aveia, cevada e centeio que passarem a produzir alimentos que
não contenham glúten.
Parágrafo único. Fica determinado que as empresas que produzem ou
vierem a produzir alimentos sem glúten terão que fazer constar no
rótulo de seus produtos a inscrição “não contém glúten”.
Art. 5º Os incentivos fiscais referidos no caput do artigo anterior
deverão ser estendidos aos bares, lanchonetes e restaurantes que
comercializam produtos especialmente elaborados para os portadores
da doença celíaca.
Art. 6º Os supermercados e hipermercados deverão expor aos
consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos
alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá um sistema de
informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem a doença
celíaca em parceria com a Associação dos Celíacos de Santa Catarina
- ACELBRA/SC.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deverá
providenciar merenda escolar especial para os estudantes da rede
pública estadual portadores da doença celíaca.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde realizará ações educativas
visando esclarecer as características, sintomas e tratamento da
doença celíaca.
Parágrafo único. Deverão constar das ações educativas:
I – campanhas educativas de massa;
II – elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes
públicas da Saúde e da Educação;
III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares,
hotéis, restaurantes e similares, e população em geral;
IV – campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede
escolar; e
V – organização de seminários, cursos e treinamento com vistas à
capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após
a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente