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RESOLUÇÃO - RDC Nº 40, DE 8 DE
FEVEREIRO DE 2002 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.11,
inciso IV do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº. 3.029,
de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 6 de fevereiro de
2002,considerando o § 1º do art. 111, do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DO de
22 de dezembro de 2000;
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de
prevenção e controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde
da população;
considerando que a doença celíaca ou síndrome celíaca e a dermatite
herpetiforme são doenças causadas pela intolerância permanente ao
glúten;
considerando que o glúten é o nome dado a um conjunto de proteínas
presentes no trigo, aveia, cevada, malte e centeio; e
considerando a necessidade de padronização da advertência a ser
declarada em rótulos de alimentos que contenham glúten;
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para ROTULAGEM DE ALIMENTOS
E BEBIDAS EMBALADOS QUE CONTENHAM GLÚTÊN, constante do anexo desta
Resolução.
Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária ficando o infrator sujeito aos dispositivos da
Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 3º As empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação deste Regulamento para se adequarem ao
mesmo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS E BEBIDAS EMBALADOS
QUE CONTENHAM GLÚTEN
1.Alcance
1.2.Objetivo
Padronizar a declaração sobre a presença de glúten nos rótulos de
alimentos e bebidas embalados.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento Técnico se aplica à Rotulagem de Alimentos e
Bebidas que contenham glúten, produzidos, comercializados e
embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao
consumidor, sem prejuízo das disposições estabelecidas nas
legislações de rotulagem de alimentos embalados. Excluem-se deste
Regulamento as bebidas alcoólicas.
2. Rotulagem
2.1. Todos os alimentos e bebidas embalados que contenham glúten,
como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados,
devem conter, no rótulo, obrigatoriamente, a advertência: "CONTÉM
GLÚTEN".
2.2. A advertência deve ser impressa nos rótulos dos alimentos e
bebidas embalados em caracteres com destaque, nítidos e de fácil
leitura.
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969.
Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 de outubro de 1996. Seção I, pt.1.
3.2. BRASIL. Lei n.o 8.543, de 23 de dezembro de 1992. Determina a
impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos
industrializados que contenham glúten. Diário Oficial da União,
Brasília, 24 de dezembro de 1992. Seção 1, pt.1.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS no 42, de 14 de janeiro de 1998.
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário
Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998. Seção 1, pt.1.
3.4. BRASIL. Lei n.o 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e dá outras providências. Diário Oficial da
União, Brasília, 27 de janeiro de 1999.
3.5. BRASIL. Resolução n.º 23, de 15 de março de 2000. Regulamento
Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para o Registro e
Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à
Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de março de
2000. Seção 1, pt.1.
3.6. ARGENTINA. Ley 24.827 de 12 de junio de 1997. Establécese que a
través dos Ministério de Salud y Accion Social, se determinará la
lista de productos alimenticios, que contengam o no glúten de trigo,
avena, cebada o centeno em su fórmula química, incluido sus
aditivos.
3.7. AUSTRALIA. ANZFA - Australia New Zeland Food Autority. Guides
to Food Labelling. FDR, B.24.019. Amended 31/01/97.
3.8. CANADA. Canadian Food Inspection Agency - Proposed Labelling of
Foods Causing Severe Adverse Reactions, Food and Drug Regulations
Review, Project 19, 1998.
3.9. CODEX ALIMENTARIUS. Programa Conjunto FAO/OMS sobre Normas
Alimentarias. Comisión del Codex Alimentarius. Norma General del
Codex para el Etiquetado de los Alimentos Preenvasados. CODEX STAN
1-1985 (ver.2 - 1999).
3.10. EUROPEAN UNION. Directive 97/4/EC. Official journal NO. L 043,
14/02/97 P.0021 - 0024.
3.11. UNITED KINGTON. MAFF - Statutory Instrument 1998 N. º 1398,
The Food Labelling Amendment Regulations 199, ISBN 0 11 079151 7, UK.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B,
Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 448-1000
Disque Saúde: 0 800 61 1997 |